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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

CONSEG EM VISITA AO PREFEITO

       Na oportunidade foi entregue ao prefeito Magno, o pré projeto para criar o conselho municipal de segurança, segue a minuta: 

Minuta de Projeto de Lei para criação do Conselho Municipal de Segurança Pública.

Projeto de Lei n° XXX DE XX DE MÊS DE 2010 
Ementa: 
Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de São Bento do Sul-SC e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Bento do Sul-SC, no uso de suas atribuições legais, promulga e o Prefeito Magno Bollmann, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art.1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de São Bento do Sul, de natureza deliberativa das políticas de Segurança Pública junto ao Poder Executivo em nível local, municipal.

Art.2° - O Conselho Municipal de Segurança Pública de São Bento do Sul fica instituído com os seguintes objetivos:

I - Formular, encaminhar e deliberar propostas junto aos Poderes Constituídos em nível local, especialmente o Poder Executivo bem como acompanhar as implementações de Políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e a criminalidade;

II - Monitorar e avaliar as políticas públicas na área da Segurança Pública;

III - Estimular, em todos os órgãos governamentais envolvidos com Segurança Pública, iniciativas que promovam o enfrentamento à violência, o desenvolvimento de medidas preventivas e sócio - educativas, entre outras medidas, por meio de:

a)    Programas de instrução e divulgação nas comunidades de assuntos relativos à prevenção da violência, como projetos e campanhas educativas para a redução da violência interpessoal;

b)   Eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade e estabeleçam redes de solidariedade com as organizações policiais, destacando o valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações preventivas e repressivas qualificadas;

IV - Colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas, equipamentos, armamentos, viaturas, formação qualificada e na implementação de suas estratégias de polícia de e segurança pública;

V - Elaborar relatórios trimestrais sobre as condições da Segurança Pública no Município e encaminhar aos órgãos operativos em nível local, estadual e federal, na área de segurança pública e defesa social, de acordo com os modelos fornecidos pelas mesmas.

VI - Aprovar seu Regimento Interno.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de São Bento do Sul poderá fazer CONVENIOS, em nível estadual, com a Secretaria de Segurança Pública (SSP) do Estado de Santa Catarina e Plano Estadual de Segurança Pública do estado e outros órgãos a fim.

§ Único – Em nível federal o Conselho Municipal de Segurança Pública, obedecerá às orientações emanadas do Ministério da Justiça, por parte das secretarias que tenham ações que objetivam as articulações em nível local das políticas federais e federativas de enfrentamento e prevenção ao crime e a violência.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Seção I
Do Formato do Conselho Municipal

Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município do São Bento do Sul deverá contar com a participação de Membros Titulares e observadores, respeitando a paridade entre integrantes do Poder Governamental e da Sociedade Civil. Para esse efeito, o conselho deve ser formado pela seguinte estrutura:

I - Representante da Prefeitura de São Bento do Sul ou secretário Municipal responsável por assuntos de segurança Pública;
II – 01 Representante da Polícia Militar;
III - 01 Representante da Polícia Civil;
IV - 01 Representante da Guarda Municipal;
V - 01 Representante do Setor Municipal de Saúde;
VI - 01 Representante do Setor Municipal de Educação;
VII - 01 Representante do Poder Judiciário;
VIII - 01 Representante do Ministério Público;
IX - 08 Representantes da Sociedade Civil Organizada.

§ 1° - A referida estrutura admite modificações nos casos de ausência ou impossibilidade de participação de representantes dos órgãos supracitados, mediante a indicação de suplentes.

§ 2° - Os membros do conselho serão indicados, dentre pessoas de comprovado interesse pelos problemas de Segurança Pública, pelos órgãos ou entidades a que pertencem. Os representantes da Sociedade Civil Organizada, previstos no inciso IX, do artigo 4°, serão eleitos em assembléias devidamente convocadas para esse fim.

§ 3° - Cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria para representação substitutiva no período do mandato.

§ 4° - No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo representante ou manter o respectivo suplente.

§ 5° - Os membros da sociedade civil no referido Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos através de novo processo eleitoral.

§ 6° - A representação governamental terá mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato eletivo correspondente.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 5° - Competirá aos membros do conselho eleger um presidente e um vice-presidente, cujos mandatos serão de 02 (dois) anos, com a possibilidade de alternância na presidência entre governo e sociedade civil.

§ 1° - Os membros titulares do conselho serão os únicos com o direito a voto. Entidades representativas de amplos setores da Sociedade Civil poderão se habilitar perante o conselho passando a integrá-lo como observadoras sem direito a voto. Da mesma forma, autoridades interessadas, na área em questão, poderão participar das reuniões informalmente, oferecendo críticas e sugestões.

§ 2° - As eleições e deliberações do conselho obedecerão ao critério da maioria simples de votos dos membros efetivos.

§ 3° - As reuniões deverão ser devidamente registradas em atas. Estas devem conter todas as deliberações do dia e a assinatura de todos os conselheiros presentes, sendo (se for o caso) posteriormente publicadas no Diário Oficial do município.

Art. 6° - As reuniões do Conselho ocorrerão mensalmente os dias, horários e locais que deverão ser estabelecidos pelos conselheiros.

§ 1° - As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta (50 % + 1) dos conselheiros, ou com qualquer número, caso decorridos 30 (trinta) minutos após o horário designado para o início.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - O Conselho Municipal de Segurança Pública instituirá Comissão Executiva permanente, que se empenhará para que sejam implementadas as deliberações adotadas além de dar encaminhamento às respectivas providências.

§ 1° - O Conselho instituirá também comissões de trabalho com incumbências especificas que oferecerão relatórios quinzenais das atividades desenvolvidas e apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, calcadas sempre em pesquisas, dados e estudos das várias situações reveladas.

Art. 8° - Os órgãos da administração direita e indireta e em especial, a Secretaria Municipal responsável pelos assuntos de Segurança Pública Cooperarão com o conselho no cumprimento de suas finalidades, propiciando os recursos materiais e humanos necessários ao seu efetivo funcionamento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° - O Conselho Municipal de Segurança Pública de São Bento do Sul elaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação e forma de processo eleitoral para escolha de seus representantes.

Art. 10° - A função de membro do Conselho Municipal de Segurança Pública de São Bento do Sul é considerado de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições especialmente a Lei _____/_______ (lei anterior).


São Bento do Sul 29/04/2010

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