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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

PL: Correio Escolar

Olá Caros conselheiros este é o projeto que devemos estar discutindo no próximo ano, vamos dar sugestão!


PROJETO DE LEI N° DE 04 DE AGOSTO DE 2009.



“Institui o Correio Escolar nas escolas públicas do município de São Bento do Sul.



A Câmara Municipal de Vereadores de São Bento do sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, em todas as escolas públicas municipais, o Correio Escolar, que terá a finalidade de receber denúncias de abusos ou crimes cometidos nas dependências dos referidos estabelecimentos ou em seu entorno.

Art. 2° - Para concretizar esta Lei, o Poder executivo disponibilizará, em todas as escolas públicas municipais, uma urna ou similar, devidamente lacrado, cujas chaves e suas cópias, ficarão somente com o presidente do CONSEG da região em que as escolas estiverem situadas.

Art. 3° - As urnas, ou similar, deverão ser dispostas em lugares de fácil acesso aos alunos a fim de facilitar as denúncias, e serão abertas uma vez por semana por uma comissão constituída pelos seguintes membros:
a) – Presidente e secretário do CONSEG;
b) – Diretor (a) da respectiva escola ou seu representante;
c) – Presidente da APP da respectiva escola ou seu representante;
d) – Um representante da polícia militar ou civil, designado por seu superior.

Parágrafo Único – O local exato da colocação da urna, observados as definições desta Lei, deverá ser definido pela comissão descrita nas alíneas deste artigo.

Art. 4° - A abertura da urna será realizada de uma a duas vezes por semana e as denúncias nela contida só serão levadas a efeito na medida em que primarem por detalhes que possibilitem o início de um processo investigativo, sendo expressamente proibido, pela referida comissão, a divulgação de suas fontes.

Art. 5° - Não serão admitidos vandalismos ou brincadeiras com os objetos receptores de denuncias, em caso deste tipo de ocorrência, os infratores serão denunciados imediatamente na delegacia de policia civil para as devidas providencias.

Art. 6° - Os denunciantes poderão ser os alunos, professores, direção escolar, funcionários públicos, membros das APPs, os pais e ou responsáveis por alunos.

Art. 7° - As denúncias serão depositadas diretamente pelo denunciante no objeto receptor e deverão ser escritas de forma manual ou digitadas.

Art. 8° - Antes da implantação efetiva do CORREIO ESCOLAR, deverão ser realizadas campanhas junto às referidas escolas com os seguintes temas: Cidadania, Responsabilidade Social e a necessidade efetiva da participação da sociedade em ações que visem coibir o aumento da criminalidade entre os jovens e adolescentes.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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